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Jurisprudências

STJAREsp 2.800.305

Cumprimento de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DIANTE DE LAPSO TEMPORAL E VALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de preclusão quanto aos arts. 502, 505 e 507 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel e a necessidade de nova avaliação, com consideração do bem como um todo.

3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para determinar nova avaliação do imóvel e considerar terreno, construção e benfeitorias, reputando inadequado o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição da avaliação estaria vedada pela coisa julgada material, à luz do art. 502 do CPC; (ii) saber se o juízo poderia decidir novamente sobre a avaliação na mesma lide, em face do art. 505 do CPC; e (iii) saber se a preclusão consumativa do art. 507 do CPC impediria nova avaliação diante do não recolhimento de honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 502 do CPC, pois a determinação de nova avaliação é medida executiva para apurar o valor atual do bem, não reabrindo o mérito da sentença nem alterando os critérios da condenação, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. O art. 505, I, do CPC admite nova deliberação quando há modificação no estado de fato. A relevante alteração no valor do imóvel comercial autoriza a realização de nova avaliação para evitar preço vil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. A preclusão do art. 507 do CPC não impede a nova avaliação quando presentes circunstâncias supervenientes relevantes no curso da execução. A jurisprudência do STJ admite a repetição da avaliação diante de considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem penhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e provável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de medida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n. 83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas executivas quando houver alteração superveniente no estado de fato, como a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do art. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses excepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço vil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 873.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2023.

Tese

"1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem penhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e provável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de medida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n. 83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas executivas quando houver alteração superveniente no estado de fato, como a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do art. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses excepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço vil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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