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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.243

Taxa de ocupação: dívida ativa não tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes.

2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.

3. No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF.

4. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração jurídica da prova, mas de sua reapreciação.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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