Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.964.821

Litispendência: acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de títulos que aparelham a execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito em decorrência de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

II - Diante da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, percebe-se que é fator incontroverso a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução e o anterior mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, fator que só foi relativizado pelo julgador a quo sob o pretexto de que a posterior desistência da ação mandamental consistiria em fato superveniente capaz de afastar o obstáculo da litispendência.

III - Contudo, o conteúdo normativo dos arts. 240, 337, § 1º e § 3º e 485 do CPC/2015 não permite a relativização do instituto da litispendência adotada pelo Tribunal de origem pois, conforme previsão legalmente expressa, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.

IV - De fato, para corroborar a própria literalidade dos mencionados dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança anteriormente impetrado e embargos à execução fiscal posteriormente apresentados pelo particular, situação exata dos autos em análise. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.640.855/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020.

VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da litispendência e determinar a extinção dos presentes embargos à execução.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.