STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.955.148
ICMS: diferencial de alíquotas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- ICMS
- Diferencial de alíquotas
- Julgamento extra petita
- Repetição de indébito
- Tributo indireto
- Transferência do encargo financeiro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via do recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame dessas conclusões vedado nesta instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.