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Jurisprudências

STFHC 272.180 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Dosimetria. pena-base. Fundamentação idônea. Discricionariedade motivada. Proporcionalidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na dosimetria da sanção apta para concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos.

5. No caso, o aumento realizado na primeira fase da dosimetria da pena (incremento de 2 anos e 3 meses acima dos mínimos legais), em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes, para ambos os paciente, além da personalidade do agente, com relação ao paciente Luiz Jorge, estão lastreados em dados concretos que revelam a maior reprovabilidade da conduta.

6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 266.798-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/02/2026; RHC nº 241.851-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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