TSTAg-AIRR 101390-63.2016.5.01.0401
Nulidade da dispensa: suspensão do contrato
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da dispensa
- Suspensão do contrato
- Extinção do estabelecimento
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte insiste que a matéria seria estritamente jurídica, defendendo que o encerramento da obra autorizaria a rescisão contratual, invocando a Súmula nº 339, II, do TST e o art. 10, II, "a", do ADCT. O Tribunal Regional foi enfático ao registrar que a reclamada " não demonstrou de forma cabal a ocorrência de motivo de força maior " e que a " prova dos autos não demonstra de forma cabal a extinção do estabelecimento ". Consignou, ainda, que a mera suspensão temporária de obra mencionada pela empresa não se confunde com a extinção da unidade produtiva para fins de encerramento legítimo do vínculo durante a suspensão contratual. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Nulidade