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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012146-42.2022.5.15.0137

Deserção: autenticação bancária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. ARQUIVO JUNTADO SEM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE PERMITA ASSOCIAR O RESPECTIVO PAGAMENTO À DEMANDA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma manteve a deserção do recurso de revista da reclamada, pois além da ausente o comprovante de pagamento das custas, a guia não consta “qualquer informação que vincule os referidos arquivos a estes autos, visto que não consta o nome da parte reclamante”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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