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Jurisprudências

TSTAIRR 11751-42.2016.5.09.0003

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova documental

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova documental
  • A recorrente alega que a sua testemunha, Sra
  • O que foi indeferido pelo julgador regional
  • Argumenta, assim, a existência de cerceamento de defesa
  • Na ocasião, a parte registrou protesto em audiência (19m30s)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 371 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a peculiaridade fática do debate apresentado, recomendável reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A recorrente alega que a sua testemunha, Sra. Marise Heinen, relatou que, na agência da Praça Tiradentes, havia controle formal de saída do prédio, constando o nome dos empregados e os respectivos horários registrados. Acrescentou, ainda, que no Shopping Estação o acesso se dava por meio de catraca eletrônica, acionada com cartão de matrícula funcional. Com esteio no depoimento testemunhal, afirma ter requerido, em audiência, que a reclamada juntasse prova documental essencial para comprovar que os horários registrados nos cartões-ponto constantes dos autos não refletiam a real jornada de trabalho, em especial em relação aos horários de saída – o que foi indeferido pelo julgador regional. Argumenta, assim, a existência de cerceamento de defesa. In casu , o pleito formulado pela parte autora foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que os documentos deveriam ter sido apresentados no momento processual oportuno, não sendo cabível a juntada após a produção da prova oral, além de considerar desnecessária a prova requerida. Na ocasião, a parte registrou protesto em audiência (19m30s). Ao analisar a insurgência, o Tribunal Regional destacou que os protestos lançados em audiência devem ser devidamente fundamentados, admitindo-se, nesse caso, a apresentação de razões finais remissivas. Ressaltou, por outro lado, que, quando não justificados os protestos – como entendeu ocorrer na hipótese –, a arguição deve ser renovada de forma fundamentada em razões finais. Nada obstante o entendimento do julgador regional destoar daquele adotado por esta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 795 da CLT, a legislação não impõe qualquer obrigação de que o protesto seja renovado em momento posterior, como nas razões finais, ou mesmo fundamentação mais robusta – o caso dos autos detém uma particularidade que inviabiliza o processamento do apelo. Com efeito, o argumento utilizado como supedâneo, pela autora, para alegar a nulidade por cerceamento de defesa foi o conteúdo do depoimento da testemunha Marise, cuja credibilidade foi refutada pelo Tribunal de origem, por contradizer a tese apresentada na exordial, bem como por não se sustentar ante as anotações de ponto. Desse modo, ainda que deferida a juntada documental requerida em audiência, a decisão final não se alteraria, porquanto a prova oral invocada como fundamento para a medida foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal a quo . Em outras palavras, eventual acolhimento da nulidade postulada não teria o condão de modificar o desfecho do julgamento, revelando-se comprometida, assim, a utilidade prática do recurso, no particular. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST, vigente à época da prolação do acórdão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REGULAMENTO INTERNO. FUNCI 816/1994. PROVISORIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No entendimento desta Corte, a norma interna da reclamada prevista na Circular Funci 816/1994, que dispôs sobre o direito a jornada de trabalho reduzida, tratou-se de regulamento temporário e que não teve aderência às normas coletivas posteriores, não configurando alteração contratual lesiva pelo empregador. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu não haver indicação de diferenças salariais a título de horas extras. Ressaltou que " As informações prestadas pela testemunha sobre a impossibilidade de anotação de mais de 2 horas extras e de saídas do Autor às 22h30m contradizem a tese apresentada na inicial, bem como não se sustentam ante as anotações em cartão de ponto ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não houve condenação do autor em honorários advocatícios, carecendo o recorrente de interesse recursal, dada a ausência de sucumbência no particular. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mantida a improcedência da ação, prejudicada a análise do tema em epígrafe, no qual se pretendeu debater a competência desta Especializada sobre as verbas deferidas na reclamação trabalhista .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por cerceamento de defesa"; II) negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto aos temas "prescrição" e "horas extras"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "controle de jornada" e "honorários assistenciais"; III) mantida a improcedência da ação, considerar prejudicada a análise do tema "incompetência da justiça do trabalho - pedido de recolhimento das contribuições para a PREVI sobre as verbas deferidas na reclamação trabalhista".

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários

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