STJAgInt no AREsp 2.888.106
Plano de saúde: tutela de urgência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tutela de urgência
- Prejuízo de sua efetivação
- Responsabilidade processual objetiva e dever de ressarcir os prejuízos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO DE SUA EFETIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Incidem responsabilidade processual objetiva e o dever de ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, nos casos em que o próprio autor dá causa à mora ao obter tutela para afastar a obrigação de pagar que depois se revela devida.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.