STFHC 256.578 AgR
Organização criminosa: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Supressão de instância
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Supressão de instância. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, por entender inadequada a via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscava, em síntese, absolvição do paciente sob alegação de ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao STF apreciar, originariamente, matéria não examinada pelo STJ, sem incorrer em supressão de instância, e (ii) estabelecer se, na via estreita do habeas corpus, é admissível reexame de fatos e provas com vistas à absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. A apreciação originária pelo STF de questão não analisada pelo STJ configura supressão de instância, o que viola a competência delineada no art. 102 da Constituição da República.
4. A via do habeas corpus não se presta à revaloração do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para discutir a suficiência de provas para condenação ou a tipicidade da conduta, conforme consolidada jurisprudência da Corte.
5. O STJ atuou em consonância com essa orientação ao reconhecer a inviabilidade de absolvição por meio de habeas corpus, em razão da necessidade de dilação probatória.
6. Ausente ilegalidade manifesta, não há motivo para concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, HC nº 231.021-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/09/2023; STF, HC nº 217.221-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 16/09/2024; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.