STJAgRg no HC 946.836
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca pessoal realizada.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima, abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a referida arma.
3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada suspeita para tal abordagem.
5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em face de alteração jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
6. A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais em normas processuais.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Tese
"1. A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.