STJAgInt no AREsp 2.362.682
Cumprimento de sentença: alegação de erro de cálculo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Alegação de erro de cálculo
- Alegações genéricas
- Ausência de provas do alegado erro
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO ERRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.