STJAgInt no AREsp 2.892.701
Indenização por danos morais em acidente de veículo em garagem de hotel
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULO EM GARAGEM DE HOTEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 290-292).
2. A controvérsia trata de ação de reparação por danos morais decorrente de abalroamento de veículo de hóspede na garagem de hotel, com disponibilização de carro reserva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a condenação por reconhecer falha na prestação do serviço e dano moral, afastando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito e de revaloração de provas, com fatos incontroversos, e se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a alegada inexistência de dano moral (fls. 298-302, 300-301).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a conclusão sobre a ocorrência de dano moral exige reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do especial.
6. A tese de revaloração de provas não se aplica quando a alteração pretendida demanda nova apreciação dos fatos para infirmar a premissa sobre o dano moral; não demonstrada situação superveniente que autorize a revisão da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a modificação da conclusão sobre dano moral pressupõe reexame de provas. 2. A alegação de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração probatória não afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório." TDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a modificação da conclusão sobre dano moral pressupõe reexame de provas. 2. A alegação de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração probatória não afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda nova apreciação do conjunto fático-probatório." TDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, 14.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.