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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010770-08.2023.5.15.0130

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS E COMISSÕES. QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Vê-se que não houve manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito da argumentação exposta nos embargos de declaração, limitando-se a afirmar que “não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Julgador aprecia livremente as provas dos autos”. Sabe-se que, pelo princípio do livre convencimento, é prerrogativa do juiz proferir decisão sem se valer dos argumentos que respaldaram as pretensões da parte. Por outro lado, é certo que a parte tem o direito de ver examinadas pelo órgão judicante, de forma motivada, as questões centrais que houver suscitado, pois só o conhecimento das razões de decidir, diante dos fatos e fundamentos jurídicos de que se compõe a controvérsia, devidamente registrados, pode permitir-lhe recorrer adequadamente e, aos órgãos superiores controlar com segurança a legalidade das decisões submetidas à sua revisão. Dessa forma, conclui-se que a Corte Regional, ao proferir a decisão, sem sanar as omissões apontadas pela parte, especialmente em relação às provas orais colhidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Ainda que o acórdão faça alusão genérica à “análise do conjunto probatório constante dos autos” não alude especificamente a nenhum documento ou depoimento arregimentado ao feito. A controvérsia se refere ainda, sobremaneira, à natureza jurídica dos pagamentos efetuados para fins de enquadramento como premiações ou comissões, enfoque que possui especial relevância para fins de delimitação do reflexo no salário e demais verbas. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, garantindo a transparência, a legitimidade e a confiança no sistema judiciário. Ele se manifesta na exigência de que todas as decisões, sejam elas quais forem, apresentem de forma clara e concisa os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido. A importância do dever de fundamentação reside em múltiplos aspectos cruciais para o bom funcionamento do sistema judiciário e a proteção dos direitos fundamentais. Primeiramente, a fundamentação permite o controle da atividade jurisdicional, pois possibilita que as partes e a sociedade compreendam o raciocínio do julgador, garantindo a legalidade e a justiça das decisões. Ademais, ao expor os fundamentos da decisão, o julgador assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes apresentem suas razões e argumentos de forma efetiva. Outro ponto relevante é a prevenção de arbitrariedades. A necessidade de fundamentar as decisões inibe o arbítrio e a subjetividade excessiva dos julgadores, obrigando-os a basear suas decisões em critérios objetivos e racionais. A fundamentação também fortalece a segurança jurídica, pois contribui para a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo que as partes e a sociedade compreendam como o direito será aplicado em casos semelhantes. Por fim, a demonstração da transparência e da racionalidade das decisões fortalece a confiança da sociedade no Poder Judiciário, que é essencial para a manutenção do Estado de Direito. Em suma, o dever de fundamentação é um pilar fundamental para a garantia da justiça, a proteção dos direitos e a consolidação do Estado Democrático de Direito. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, sanada a omissão, prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando os argumentos expostos pela Reclamada, ficando prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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