TSTAg-AIRR 100233-24.2020.5.01.0075
Aplicação do rito sumaríssimo: não reconhecimento
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Aplicação do rito sumaríssimo
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A aplicação do rito sumaríssimo decorre do valor atribuído à causa, para ações com valor da causa que se limitem a 40 salários-mínimos, conforme o art. 852-A, da CLT, independentemente da opção das partes. II . Visto isso, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensões (horas extras e plano de saúde) que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Plano de Saúde