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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100233-24.2020.5.01.0075

Aplicação do rito sumaríssimo: não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A aplicação do rito sumaríssimo decorre do valor atribuído à causa, para ações com valor da causa que se limitem a 40 salários-mínimos, conforme o art. 852-A, da CLT, independentemente da opção das partes. II . Visto isso, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensões (horas extras e plano de saúde) que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Plano de Saúde

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