Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação direta do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão liminar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão liminar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.