STJAgInt no AREsp 2.213.791
Improbidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. ARTIGO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas na Corte local, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. O art. 675 do CPC não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Pretório a quo a respeito da inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento consolidado por esta Corte no Enunciado n. 84/STJ, em razão da ausência de demonstração do exercício da posse do bem objeto dos embargos de terceiro. Incidência do obstáculo do Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.