TSTROT 0003523-63.2024.5.07.0000
Penhora sobre os proventos de pensão por morte da impetrante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Penhora sobre os proventos de pensão por morte da impetrante
- Ausência do ato coator
- Impossibilidade de saneamento do vício
- Indeferimento da inicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de declaração de ilegalidade da penhora dos proventos de pensão por morte da impetrante na ação matriz. II - O artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Neste contexto, para que seja possível verificar se houve cumprimento do prazo decadencial, necessária a colação do ato dito coator aos autos da ação mandamental, sob pena de indeferimento da inicial. Isso porque a circunstância não autoriza o saneamento do vício, considerando que a prova que acompanha a inicial de um mandado de segurança é pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 415 do TST. Precedentes desta Corte. III - No caso, observa-se que a decisão impugnada não veio aos autos, sequer a transcrição dela na petição inicial. IV - Desta feita, ante a ausência de documento indispensável para aferição da alegada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, sem possibilidade de saneamento do vício, indefere-se a inicial e denega-se a segurança, de ofício, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, de ofício, por indeferimento à inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Brasília, 30 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora