STJREsp 2.094.099
Detração penal: fixação do regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Fixação do regime inicial de cumprimento de pena
- Tempo de prisão provisória
- Pena inferior a 4 anos, quanto ao delitos punidos com detenção
- Multirreincidência e pena-base acima do mínimo
- Detração irrelevante no caso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS, QUANTO AO DELITOS PUNIDOS COM DETENÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por KLEBER ALMEIDA SILVA LIMA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado e semiaberto) para o cumprimento de pena de reclusão e de detenção. O recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja considerado no regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais gravoso, fundamentada na multirreincidência e em circunstâncias concretas desfavoráveis, está em consonância com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória quanto aos delitos apenados com detenção, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e a reincidência múltipla do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena.
6. No caso concreto, o recorrente é multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses fatores fundamentam a imposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão e do regime semiaberto para os crimes apenados com detenção, mesmo que descontado o tempo de prisão provisória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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