TSTAg-AIRR 0010676-51.2023.5.15.0036
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato a prazo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO A PRAZO. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato por prazo, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, “b", do ADCT. Procede-se ao exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A da CLT), não apreciados na decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida à época do término do contrato. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério politica para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da Tabela de repercussão geral) bem como com o item III da Súmula Súmula 244 desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do recurso de revista obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator