TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011022-07.2022.5.03.0089
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Indevida
- Não evidenciado o intuito protelatório do agravo interno
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEVIDA. NÃO EVIDENCIADO O INTUITO PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, no sentido de que o fato de ser o agravo manifestamente inadmissível não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fazendo-se necessário a demonstração do caráter procrastinatório do recurso. Porém, deve ser mantida intacta a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos; sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator