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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.163

Plano de saúde: tratamento médico contínuo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRESPONDÊNCIA A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO PRÊMIO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE PARA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor da causa, com base na aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

2. A insurgência da agravante, de que o valor da causa deveria corresponder ao prêmio anual do plano de saúde ou ao valor mensal do tratamento, contraria a literalidade do dispositivo legal e o entendimento desta Corte Superior, que preconiza que o proveito econômico da demanda, em se tratando de fornecimento contínuo de tratamento de alto custo, é o próprio custo do tratamento e não a mensalidade paga pelo consumidor.

3. As alegações sobre o impacto financeiro nas custas e honorários sucumbenciais não justificam o afastamento da regra legal objetiva para a fixação do valor da causa, que deve espelhar o conteúdo econômico da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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