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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001135-35.2022.5.22.0003

Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/67. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois a parte não transcreveu em sua peça recursal o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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