STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.105.037
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional no tribunal de origem reconhecida no julgamento anterior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Inexistência dos vícios apontados no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR. ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No julgamento antecedente, reconheceu-se a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que fossem enfrentadas questões relevantes: (i) cognoscibilidade, como matéria de ordem pública, da ilegitimidade passiva; e (ii) inexequibilidade do prosseguimento da execução contra filial extinta, bem como o pedido subsidiário relativo ao depósito judicial.
3. As novas alegações de coisa julgada sobre a legitimidade e de ausência de interesse processual em razão da conversão do depósito judicial em renda não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do decidido, finalidade incompatível com a via integrativa.
4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e suficiente das razões do convencimento, inexistindo, por isso, negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.