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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.741

Plano de saúde coletivo por adesão: reajuste por faixa etária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR PROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A agravante sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando omissões e erro material no acórdão de origem quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária, além da não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito envolvendo qualificação jurídica dos fatos e normas da Lei 9.656/98 e da RN 63/2003/ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. O Tribunal de origem asseverou que o contrato não prevê o reajuste em virtude de faixa etária e considerou o percentual aplicado desarrazoado e abusivo. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame de matéria probatória, sendo vedado nesta instância recursal, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O reajuste por faixa etária, embora necessário para a manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano de saúde, deve constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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