STJAgInt no AREsp 3.013.741
Plano de saúde coletivo por adesão: reajuste por faixa etária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Reajuste por faixa etária
- Abusividade
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR PROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando omissões e erro material no acórdão de origem quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária, além da não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito envolvendo qualificação jurídica dos fatos e normas da Lei 9.656/98 e da RN 63/2003/ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem asseverou que o contrato não prevê o reajuste em virtude de faixa etária e considerou o percentual aplicado desarrazoado e abusivo. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame de matéria probatória, sendo vedado nesta instância recursal, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O reajuste por faixa etária, embora necessário para a manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano de saúde, deve constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.