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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.644

Dosimetria: exasperação da pena-base

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para redimensionar a pena-base em condenação por extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, primeira parte, c/c o art. 29, caput, do Código Penal), com o fundamento de não caber habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A).

III. Razões de decidir

3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação consolidada; concessão de ordem de ofício somente é possível diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.

4. A revisão da dosimetria pela via estreita do habeas corpus é excepcional e demanda ilegalidade evidente; a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos dos autos que transcendem o tipo penal, para exasperar a pena-base.

5. A duração extraordinária do sequestro (superior a 90 dias), as severas consequências físicas e psicológicas sofridas pela vítima e a atuação premeditada do grupo criminoso revelam elevada reprovabilidade da conduta, justificando aumento significativo da pena-base.

6. O agravante não trouxe argumentos novos nem demonstrou ilegalidade flagrante apta a superar a orientação jurisprudencial sobre não conhecimento de habeas corpus substitutivo; decisão mantida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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