STJREsp 2.134.359
Tráfico de drogas: inaplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inaplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Dedicação à atividade criminosa
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância.
5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa.
6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem.
7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES