STJREsp 2.278.556
Servidor público falecido: execução de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público falecido
- Execução de sentença coletiva
- Habilitação processual
- Condição de sucessor hereditário
- Expedição de requisições de pequeno valor
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE SUCESSOR HEREDITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV. PEDIDO DE DISPENSA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o óbito do titular do direito perseguido, no curso da execução, permite a habilitação dos herdeiros do falecido para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. A Lei n. 6.858/1880 e o art. 666 do CPC disciplinam hipótese específica e restrita de pagamento de valores residuais, até o limite legal, de saldos da conta do FGTS, PIS/PASEP ou verbas trabalhistas devidas por empregadores aos dependentes ou sucessores do falecido, sem necessidade de inventário ou arrolamento, na inexistência de outros bens a inventariar.
3. Todavia, tal entendimento não é aplicável a créditos de natureza judicial, sujeitos a cumprimento de sentença, os quais demandam a verificação formal da titularidade, em obediência ao princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.