Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 81.571 ED

Recebimento como agravo regimental: alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Repercussão Geral

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Recebimento como agravo regimental
  • (RE nº 590.415/SC): Ausência de estrita aderência
  • Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Repercussão Geral. (RE nº 590.415/SC): Ausência de estrita aderência. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181 (RE nº 598.365/MG): Ausência de teratologia. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a carência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do Tema RG nº 152, e a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 181, pela autoridade reclamada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181, é passível de cassação por ofensa ao Tema RG nº 152.

III. Razões de decidir

3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF.

4. Não há como se cogitar de violação ao conteúdo do Tema RG nº 152, uma vez que a questão relativa aos efeitos da adesão ao plano de demissão voluntária não foi analisada pelo Órgão reclamado, notadamente em virtude de óbices processuais à análise de mérito, o que denota a ausência de estrita aderência entre o paradigma e o ato apontado como violado.

5. Na hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho negou a análise do fato superveniente (adesão ao PDV) com fundamento em óbice de natureza estritamente processual – a saber, a impossibilidade de exame da matéria em razão do não conhecimento do recurso principal (recurso de revista) –, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a aplicabilidade ou o alcance da tese firmada no Tema RG nº 152.

6. A decisão reclamada, ao assentar-se em pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência, não guarda a necessária correlação temática com o precedente de mérito invocado como violado, o que evidencia a ausência de aderência estrita e inviabiliza o manejo da via reclamatória.

7. A utilização da reclamação para controlar a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta teratologia ou evidente negativa de vigência do precedente, o que não se verifica na espécie.

8. A reclamação não se presta à função de sucedâneo recursal, sendo via inadequada para manifestar inconformismo com o juízo de admissibilidade de recursos proferido por outros Tribunais.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.