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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.641.064

Crimes contra a administração pública e previstos na lei de licitações

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que recebe a denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se exige apenas a presença de lastro probatório mínimo sobre a materialidade e os indícios de autoria. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluído pela existência de justa causa com base nos elementos informativos colhidos, a desconstituição dessa premissa para acolher as teses de atipicidade - por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, falta de dolo específico no crime de excesso de exação ou inexistência de fraude à licitação - demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Se a instância ordinária apontou indícios concretos da intenção delitiva - como a expressiva diferença entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados aos cofres públicos - , concluir em sentido contrário exigiria uma imersão nos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular.

3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. No caso, acolher os argumentos dos recorrentes exigiria infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não apenas atribuir-lhes nova qualificação jurídica.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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