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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.184

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo.

2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.

5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente, diante de suposta similitude fático-processual.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude fático-processual.

8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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