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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020023-96.2023.5.04.0333

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: promoção por antiguidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Promoção por antiguidade
  • Empresa pública
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – EMPRESA PÚBLICA. A Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1137 da tabela de repercussão geral, foi instituída com a finalidade de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), direcionadas aos entes da administração pública direta. Ocorre que, conforme bem consignado pelo Tribunal Regional, a exegese do dispositivo legal evidencia que sua aplicação não se estende à parte demandada, tendo em vista sua natureza jurídica de empresa pública, integrante da administração pública indireta, ao passo que o regramento em questão dirige-se exclusivamente à administração pública direta - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalto que não se verifica afronta à tese firmada no julgamento do Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), porquanto, no presente caso, não se discute acerca da constitucionalidade da norma, mas sim quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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