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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.796

Roubo majorado e extorsão qualificada: policial militar da ativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e contemporaneidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em serviço no momento do delito demandaria análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da coletividade na persecução penal.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. Precedentes desta Corte.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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