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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011614-52.2023.5.18.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: base de cálculo do adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, e deixou registrado que “nas respostas aos quesitos da Reclamante, o perito quando questionado se ‘A reclamante faz atendimento beira leito com os pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas e com bactérias multirresistentes?’, respondeu que ‘sim’”. Diante do contexto probatório dos autos, consignou-se expressamente no acórdão recorrido que “restou provado que a Reclamante trabalhava na UTI e tinha contato habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que, ao contrário do afirmado pelo perito no laudo pericial, não é necessário que todos os pacientes atendidos pela Reclamante tivessem uma doença infectocontagiosa, visto que o critério de avaliação da insalubridade é qualitativo, e não quantitativo”. Logo, havendo contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, item I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿base de cálculo do adicional de insalubridade¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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