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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.249

Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Vítimas diversas
  • Revisão periódica
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Acusado foragido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de oito meses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de liberdade. Precedentes.

5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos).

6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o que revela a ausência da constrangimento ilegal. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ.

8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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