STJAgRg no RHC 192.102
Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada
- Ausência
- Excesso de prazo
- Características do caso concreto
- Oferecimento de denúncia e aplicação da súmula n. 21/STJ
- Diligência do magistrado para o MP ofertar alegação finais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
2. O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática e deve se adequar às necessidades do caso concreto.
3. Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n. 21/STJ.
4. Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.