TSTAg-AIRR 1034-34.2011.5.05.0010
Preclusão: adotou-se, assim, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Preclusão
- Direito Coletivo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, fundamentando-se que, declarado pelo TRT que as matérias veiculadas no agravo de petição encontram-se preclusas, uma vez que não analisadas na fase de conhecimento, eventual violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 202 da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Adotou-se, assim, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Ocorre que a parte, no agravo, não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão que deveriam impugnar, limitando-se a dizer que as normas coletivas, que não estenderam o pagamento da RMNR aos inativos, devem ser prestigiadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão monocrática, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 21.800,00), o que perfaz o montante de R$ 1.090,00, a ser revertido em favor dos Agravados/Reclamantes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição; Litispendência; Competência da Justiça do Trabalho