TSTAg-AIRR 0058000-48.2007.5.02.0072
Execução: fraude à execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Doação em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica
- Má-fé do adquirente não comprovada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o processado nos autos revela que em 30/09/2010 o sócio executado Roberto Vizzone transmitiu por doação o imóvel de antiga matrícula 60.512 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (atual matrícula 281 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes) para Ludmila Ramos Vizzone e Igor Ramos Vizzone (fl. 667). A ação principal foi ajuizada em 29/03/2007, sendo que apenas em 10/06/2022 houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, data em que o sócio Roberto Vizzone foi incluído no polo passivo da presente demanda (fls. 567/568)”. Pontuou, ainda, que “é incontroverso que, à época da doação do imóvel nem sequer havia registro de penhora sobre o bem, sendo aplicável a presunção de boa-fé em conjunto com os primados da segurança jurídica”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. No caso, constata-se que apesar de a doação do bem imóvel ter ocorrido em 30/09/2010, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu apenas em 10/06/2022, de modo que não está configurada a hipótese de fraude à execução. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator