STFRE 1.405.545 AgR
Fundamentos: verba honorária
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) a tese firmada no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093/RG), não é aplicável ao caso, no que envolvidos consumidores finais contribuintes do ICMS; (ii) o STF, ao analisar o RE 1.499.539 RG (Tema 1.331), reputou infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da LC n. 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto; (iii) a controvérsia quanto à suposta violação ao princípio da anterioridade não foi debatida no acórdão originário, tampouco suscitada nos embargos de declaração opostos, carecendo do devido prequestionamento, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) eventual divergência das conclusões do acórdão originário demandaria reexame da legislação local de regência, bem como do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede recursal extraordinária ante os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
2. Sem se insurgir especificamente contra a integralidade das objeções, a parte agravante postula a reconsideração do ato agravado ou a reforma pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela parte agravante, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.