STJAgRg no AREsp 2.189.527
Crime de poluição: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Ambiental
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Crime de poluição
- Intempestividade do recurso especial
- Aplicação do código de processo penal
- Contagem de prazo em dias corridos
- Inaplicabilidade do CPC/15
- Indevida contagem de prazo em dias úteis
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE POLUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. INDEVIDA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime de poluição ambiental, conforme art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por poluição ambiental causada pela empresa de sua responsabilidade.
3. O agravo foi interposto em face da decisão que considerou o recurso especial intempestivo, alegando inépcia da inicial acusatória, nulidade do laudo pericial e indeferimento imotivado de oitiva dos peritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo recorrente é tempestivo, considerando a contagem dos prazos processuais em matéria penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, mas o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
6. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal".