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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001335-66.2024.5.12.0030

Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NO PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante não foi conhecido acerca da questão atinente à compensação de atividade insalubre prevista em norma coletiva, embora reconhecida a transcendência jurídica do tópico. II. Conforme fundamentado na decisão agravada, reforça-se que “o fato de as normas coletivas anteriores não estabelecerem expressamente que a compensação de jornada, autorizada pelos respectivos instrumentos, era aplicável aos empregados que trabalhavam em ambiente insalubre, dispensada a autorização do MTE”, não afasta a validade da norma coletiva que já previa a compensação de jornada. III. Vale destacar, ademais, que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, o que afasta o argumento recursal de que a matéria é vedada à negociação coletiva, sobretudo porque o reclamante pretende a invalidade de norma coletiva posterior à reforma trabalhista. IV. Ainda, não se pode negar que a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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