TSTEDCiv-AIRR 220-47.2020.5.05.0611
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
- Sobrestamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Repercussão Geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL (SÚMULA 422, I, DO TST). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Segunda Turma não conheceu do agravo de instrumento do ente público em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. 2 O reclamado alega que houve omissão no julgado, uma vez que não analisou a questão à luz do ônus da prova da fiscalização. 3 Todavia, não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que o mérito do agravo de instrumento não foi analisado em razão do óbice de natureza processual constatado (Súmula 422, I, do TST), circunstância que impede o exame das matérias de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Sobrestamento; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Ônus da Prova