TSTRRAg 0000220-25.2022.5.09.0010
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Não reconhecimento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
- Ressalva expressa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. RESSALVA EXPRESSA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Discute-se a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando a parte expressamente os qualifica como estimativos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial, com ressalva expressa de que tais valores são estimados, não limitam a condenação. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 6. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 7. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A determinação de recomposição da reserva matemática foi decorrente do deferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria com relação à parcela “anuênios”, inexistindo julgamento extra petita. II. Assim, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator