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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.311

Dispositivos de lei federal, apontados como malferidos, não prequestionados

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APONTADO AUMENTO INDEVIDO NO FATURAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2020. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA, EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mera indicação de violação a dispositivo legal, sem que a matéria por ele disciplinada tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Impende registrar que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

3. Ademais, o conhecimento do apelo especial ainda assim ficaria obstado pela inafastável incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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