STJEDcl no AgRg no AREsp 3.303.170
Omissão inexistente: inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Alega omissão na individualização dos fundamentos de inadmissibilidade e sustenta: (i) inexistência de revolvimento fático-probatório, com impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) autonomia do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, afastando a incidência da Súmula n. 13/STJ; e (iii) ausência de indicação das razões pelas quais teria faltado impugnação específica ao fundamento relativo ao prequestionamento do art. 44 do CP.
3. Requer o saneamento da omissão para afastar os óbices e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à dialeticidade do agravo em recurso especial e à impugnação concreta e específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ); (ii) ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento fático-probatório; (iii) à incidência da Súmula n. 13/STJ; e (iv) ao prequestionamento do art. 44 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Ausência de vício apto a ensejar a integração do julgado.
6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as razões da embargante, inexistindo omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
7. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade: óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 e n. 13 do STJ; não comprovação de divergência jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e prequestionamento do art. 44 do CP.
8. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação, como ocorreu no caso concreto.
9. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbia demonstrar, mediante cotejo analítico entre os fatos delineados e as teses jurídicas, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente; a ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
11. Embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento; inconformismo da embargante não autoriza a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A ausência de impugnação concreta e específica a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, por cotejo analítico, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III, alínea "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 44; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 13/STJ; Súmula n. 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.207.131/PR, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A ausência de impugnação concreta e específica a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, por cotejo analítico, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.