STJAgRg no RHC 238.524
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Feito complexo
- Ausência de desídia estatal
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de somatório aritmético, devendo ser aferida à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante de indícios de integração do agravante em organização criminosa estruturada e estável (PGC), com divisão de tarefas, pluralidade de corréus, interceptações telefônicas, quebra de sigilo e volumosa documentação, revelando risco de reiteração delitiva.
3. O trâmite processual revela diligência estatal: cisão do processo para racionalização da marcha, designação de audiências de instrução de forma fracionada e previsão de encerramento da instrução para data próxima, afastando paralisação injustificada.
4. O parâmetro temporal do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado median te decisão fundamentada quando a complexidade da causa assim exigir.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos da prisão, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no contexto delineado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.