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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.524

Organização criminosa e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Alegação de excesso de prazo
  • Feito complexo
  • Ausência de desídia estatal
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de somatório aritmético, devendo ser aferida à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante de indícios de integração do agravante em organização criminosa estruturada e estável (PGC), com divisão de tarefas, pluralidade de corréus, interceptações telefônicas, quebra de sigilo e volumosa documentação, revelando risco de reiteração delitiva.

3. O trâmite processual revela diligência estatal: cisão do processo para racionalização da marcha, designação de audiências de instrução de forma fracionada e previsão de encerramento da instrução para data próxima, afastando paralisação injustificada.

4. O parâmetro temporal do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado median te decisão fundamentada quando a complexidade da causa assim exigir.

5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos da prisão, e as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no contexto delineado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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