STJAgRg no AREsp 3.129.751
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Culpabilidade
- Conduta social
- Circunstâncias do crime
- Fração de aumento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria na via especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, vedado o reexame do acervo fático-probatório.
2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime foi realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não se justificando a intervenção desta Corte Superior.
3. Inexistente desproporcionalidade na fração de 1/8 adotada na pena-base, mantida diante da motivação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.