TSTRR 1001278-03.2023.5.02.0464
Volkswagen: negociação coletiva que previu o pagamento do salário-hora com acréscimo de 16,667% a título de dsr
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Volkswagen
- O costume como fonte do direito
- Ultratividade da negociação coletiva
- Não caracterização
- Inaplicabilidade
- Princípio do non bis in idem e da boa-fé
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. O COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Esta Primeira Turma tem precedentes reconhecendo o direito, porém, há necessidade de reanálise da matéria. 3. No caso em discussão, o instrumento normativo autorizou uma nova sistemática de pagamento do DSR, prevendo que o valor do salário-hora seria acrescido de 16,667% com o expresso objetivo de remunerar o repouso. 4. Não se trata de pagamento salarial complessivo, pois a nova modalidade de quitação teve o objetivo de facilitar a administração dos pagamentos, foi negociada coletivamente e não importou em redução na remuneração do trabalhador. 5. Este Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência consolidada, reconheceu a validade dessa negociação coletiva. 6. As mais recentes Convenções Coletivas deixaram de mencionar a quitação englobada das parcelas, porém, a empregadora manteve o pagamento incorporado. 7. Não se trata, porém, de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados, de modo que não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 8. A respeito da matéria, envolvendo a mesma empregadora, destaca-se decisão do Ministro Luiz Fux, na RCL n. 79.894-SÃO PAULO, proferido em 1º/8/2025, afastando a aderência da questão jurídica com o decidido na ADPF 323. 9. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que o entendimento pelo qual, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pelas partes, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.