STJAgInt no REsp 2.048.207
Serviço militar: profissional da área de saúde
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Serviço militar
- Profissional da área de saúde
- Médico
- Dispensa de incorporação por residência em município não tributário
- Ato jurídico perfeito
- Convocação posterior após a edição da lei 12.336/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MÉDICO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 417 E 418/STJ (RESP 1.186.513/RS). DISTINÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A controvérsia cinge-se à legalidade da convocação de profissional da saúde para o serviço militar obrigatório, após a conclusão do curso superior, quando já havia sido dispensado por residir em município não tributário, antes do advento da Lei 12.336/2010.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o entendimento firmado no REsp 1.186.513/RS (Temas 417 e 418), submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplica-se às hipóteses de dispensa de incorporação por "excesso de contingente".
3. A dispensa de incorporação concedida com fundamento na residência em município não tributário (art. 30, a, da Lei 4.375/1964) constitui ato jurídico perfeito, consolidado sob a égide da legislação vigente à época, não podendo ser alcançada por lei posterior mais gravosa (Lei 12.336/2010), em observância ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.