STJAgInt no AREsp 3.041.197
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil
- Intermediação de pagamento em ambiente virtual
- Fraude de terceiro vendedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu ecossistema de controle.
3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.